FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DO RIO GRANDE DO SUL – FCDL-RS
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
Da Federação e seus Fins
Art.1º
A Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Rio Grande do Sul – FCDL-RS, fundada em 8 de julho de 1972 sob a denominação de Federação dos Clubes de Diretores Lojistas do Rio Grande do Sul, é uma associação sem fins econômicos, com sede e foro na cidade de Porto Alegre, constituída pelas Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado do Rio Grande do Sul, tem por duração, tempo indeterminado, rege-se pelo presente Estatuto e é filiada à Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas.
Art.2º
São prerrogativas da Federação:
a) congregar as Câmaras de Dirigentes Lojistas no âmbito territorial do Estado do Rio Grande do Sul;
b) coordenar as atividades das câmaras referidas na alínea anterior, adotando políticas de desenvolvimento, gestão, assessoramento técnico-administrativo e jurídico;
c) amparar, defender, orientar, coligar e representar os legítimos interesses das Câmaras de Dirigentes Lojistas no Estado do Rio Grande do Sul, e de seus associados junto aos poderes públicos, inclusive perante o poder judiciário, na qualidade de substituto processual na forma dos dispositivos constitucionais;
d) promover, no âmbito territorial de sua atuação, a aproximação dos dirigentes lojistas, de modo a estimular entre eles o companheirismo, a ética e constante colaboração, visando ampliar e consolidar a representação da classe lojista em todos os foros de discussão e decisão de assuntos do interesse do segmento;
e) criar clima propício à cooperação e à troca de idéias e informações, visando conseguir ação conjunta das Câmaras de Dirigentes Lojistas nos estudos e defesa de seus problemas peculiares, difundindo suas soluções às entidades associadas;
f) defender o princípio da liberdade, que se desdobra no campo político sob a forma de democracia e, no campo econômico, pelo primado da livre iniciativa e da livre concorrência;
g) promover e estimular o treinamento empresarial, bem como os estudos de problemas específicos da atividade lojista e difundir seus resultados;
h) assistir e divulgar através das diretorias distritais e assessorias técnicas às Câmaras de Dirigentes Lojistas, notadamente prestando assistência técnica aos Serviços de Proteção ao Crédito, assim como a outros serviços de interesse da atividade comercial;
i) acompanhar e provocar as iniciativas legislativas, estimulando-as para que possam contribuir para o desenvolvimento político, econômico e social de sua unidade federativa e do país;
j) cooperar com os entes públicos e privados na defesa dos princípios mencionados na alínea “f”;
k) participar como membro de qualquer órgão colegiado, público ou privado, para o qual venha a ser convidado ou designado;
l) homologar e manter, em arquivo próprio ou de terceiro, idéias, produtos e serviços que objetivem o desenvolvimento da atividade lojista;
m) cumprir e fazer cumprir o estatuto da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas, bem como, as resoluções, regulamentos e decisões de seus órgãos;
n) cumprir e fiscalizar o cumprimento deste estatuto e demais normatizações do Sistema Cedelista, tomando as medidas necessárias para assegurar a respeitabilidade de tais normas;
o) manter, integrar e coordenar o Comitê Gestor constituído pelo Provedor dos Serviços de Proteção ao Crédito e Câmaras de Dirigentes Lojistas homologadas pela Diretoria da Federação.
Parágrafo único – o assessoramento jurídico às Câmaras de Dirigentes Lojistas referido na alínea “b” será prestado por empresa de advocacia que será contratada pela FCDL-RS, devendo esta assessoria jurídica ser prestada nos termos decididos pelo Conselho de Representante e de acordo com as condições a ser estabelecida em contrato próprio e para tal fim a ser firmado entre a FCDL-RS e a empresa a ser contratada.
CAPÍTULO II
Dos Distritos, Das Câmaras, Das Assessorias Técnicas e Da Câmara de
Desenvolvimento Lojista Jovem do Estado do Rio Grande do Sul
Seção I – Dos Distritos
Art.3º
Os Distritos são órgãos auxiliares da Federação, com sua constituição e número determinado pelo Conselho de Representantes, por indicação da Diretoria. Para a formação de um Distrito são necessárias no mínimo 5 (cinco) Câmaras de Dirigentes Lojistas registradas e no pleno gozo de seus direitos e prerrogativas.
§ 1º – Cada Distrito será coordenado por um Diretor Distrital, indicado pelo Distrito e homologado ou não pela Diretoria da Federação, escolhido entre dirigentes de empresas lojistas em plena atividade comercial, que exerçam ou tenham exercido função diretiva no mínimo por 1 (um) ano na Confederação, na Federação ou nas Câmaras de Dirigentes Lojistas, para mandato coincidente com o da Diretoria da Federação;
§ 2º – O Diretor de Distrito que deixar de dirigir empresa lojista em plena atividade comercial deverá comunicar a Diretoria da Federação por carta registrada, fax ou e-mail, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do fato. Em decorrência, a Diretoria da Federação, na primeira reunião posterior ao evento, deliberará a respeito da homologação ou não do nome de outro dirigente lojista em plena atividade comercial indicado para substituir o anterior e ocupar a condição de Diretor de Distrito;
§ 3º – Os Distritos terão por sede a Câmara de Dirigentes Lojistas a que pertencer o Diretor Distrital, devendo colocar à sua disposição os meios necessários ao cumprimento de suas atividades;
§ 4º – A Diretoria da Federação regulará o processo de escolha do Diretor Distrital pelas Câmaras de Dirigentes Lojistas integrantes do Distrito;
§ 5º – Vencida a etapa do parágrafo anterior sem a indicação de nomes pelas Câmaras nos prazos que vierem a ser estabelecidos, caberá à Diretoria da Federação proceder a escolha.
Art.4º
Compete ao Diretor Distrital:
a) fomentar a fundação de novas Câmaras de Dirigentes Lojistas, encaminhando à Federação pedido fundamentado de registro;
b) prestar assistência às câmaras e aos Serviços de Proteção ao Crédito, ligados ou não às Câmaras de Dirigentes Lojistas;
c) promover a realização de cursos, seminários e outros eventos de aperfeiçoamento técnico;
d) fiscalizar, cumprir e fazer cumprir o regulamento e decisões da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas sobre o funcionamento dos Serviços de Proteção ao Crédito;
e) encaminhar à Federação, com periodicidade mínima trimestral, relatório das atividades dos Distritos e das Câmaras;
f) promover reuniões semestrais com Presidentes de Câmaras do Distrito para tratar de assuntos de interesse comum, juntando cópia da ata da reunião ao relatório de que trata a letra anterior;
g) apoiar e estimular a ação da Assessoria Técnica (ATE) em sua área distrital;
h) integrar o Conselho de Representantes, comparecendo, obrigatoriamente, nas suas assembléias.
Seção II – Das Câmaras
Art.5º
As Câmaras de Dirigentes Lojistas serão, obrigatoriamente, associações sem fins econômicos, sem filiação político-partidária ou religiosa, constituídas por empresas mercantis, de prestação de serviços, instituições financeiras, associações, sindicatos, condomínios, órgãos públicos e privados, além de profissionais liberais com atividades regulamentadas em lei, estabelecidos no mesmo município, só podendo existir uma em cada município da unidade federativa.
Art.6º
Além da obrigação de que trata o artigo anterior, as Câmaras, para que sejam filiadas à FCDL-RS, sediadas no Estado do Rio Grade do Sul, devem satisfazer as seguintes condições:
a) que os sócios com direito a voto sejam empresas lojistas de boa reputação e conceito adquiridos na prática dos atos da vida comercial e possuidores de espírito comunitários, de colaboração e de solidariedade com a classe;
b) que na ocasião da fundação da Câmara de Dirigentes Lojistas, o número de sócios com direito a voto não seja inferior a 15 (quinze);
c) que encaminhem ao Presidente da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Rio Grande do Sul, pedido fundamentado de inscrição, acompanhado de sua ata de fundação com a nominata de sua primeira diretoria e seu estatuto registrado no competente registro público e declaração de adesão às contribuições estatutárias;
d) que utilizem na bandeira, logotipo e escudo as mesmas disposições contidas no estatuto da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas, que tem como elemento básico a nau fenícia;
e) que encaminhem à Federação e à Confederação, a relação nominal de seus associados e de todas as categorias, com respectivos endereços, mantendo-a atualizada;
f) que cumpram o presente Estatuto, as deliberações da Diretoria da Federação e do Conselho de Representantes;
g) que compareçam através de seus representantes a todas as reuniões a que são convocadas pela Diretoria da Federação e às Assembléias do Conselho de
Representantes, acatando suas decisões;
h) que prestigiem a Federação por todos os meios ao seu alcance, propagando o espírito associativo;
i) que adotem em seus estatutos as disposições que são impostas pela Confederação e pela Federação;
j) que preste toda e qualquer informação requerida pela Federação, referente a seus arquivos ou ao seu alcance, desde que relacionada com a função de coordenação desempenhada pela Federação; e
k) que o pedido de inscrição seja deferido, através de despacho, pelo Presidente da Federação.
Parágrafo Único – Somente após o deferimento do pedido de inscrição e paga à Federação a primeira contribuição associativa mensal é que a Câmara de Dirigentes Lojistas é considerada inscrita como filiada.
Art.7º
São direitos das Câmaras de Dirigentes Lojistas:
a) integrar, participar, votar e deliberar nas reuniões e Assembléias do Conselho de Representantes, através de seu Presidente, ou mediante procuração com poderes específicos para o ato, outorgada a somente um membro da diretoria da Câmara de
Dirigentes Lojistas que integrar, cabendo, pois, voto uno a cada CDL;
b) utilizar-se de todos os serviços mantidos pela Federação, inclusive, orientação técnica;
c) propor sugestões que visem a beneficiar o comércio lojista em geral;
d) exigir o cumprimento de obrigações estipuladas por este Estatuto;
e) recorrer aos órgãos competentes dos atos que considerem ofensivos aos seus interesses; e
f) solicitar o amparo da Federação nos casos de interesse que representa.
Art.8º
São deveres das Câmaras de Dirigentes Lojistas:
a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto, regulamentos e deliberações da Diretoria da Federação e do Conselho de Representantes;
b) adotar em seus estatutos as disposições que são impostas pela Confederação e pela Federação;
c) cooperar, direta e indiretamente, no sentido de que todo o sistema confederativo atinja seus fins, prestigiando a Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Rio Grande do Sul e a Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas por todos os meios ao seu alcance, propagando o espírito associativo;
d) executar, no que couber, em sua área respectiva, as atividades especificadas nas alíneas do artigo 2º deste Estatuto;
e) integrar, participar, votar e deliberar em todas as reuniões e Assembléias do Conselho de Representantes, através de seu Presidente, ou mediante procuração com poderes específicos para o ato, outorgada a somente um membro de sua diretoria;
f) comparecer através de seus representantes em todas as reuniões a que são convocadas pela Diretoria da Federação, bem como, às reuniões e Assembléias do Conselho de Representantes, acatando suas decisões;
g) pagar pontualmente todas as contribuições regulamentares fixadas pelo Conselho de Representantes e devidas à Federação, à Confederação e as devidas aos prestadores de serviços às Câmaras e autorizados pelo Conselho;
h) custear as despesas de seus representantes às reuniões realizadas fora do âmbito territorial de sua atuação, a que sejam convocados pela Federação ou Confederação, se houver disponibilidade;
i) cientificar à Federação a respeito da inscrição e atualização de informações/cadastros de empresas que são suas associadas, bem como, da composição de sua Diretoria;
j) remeter trimestralmente à Federação seu balancete, e, anualmente, o balanço e a prestação de contas, até noventa dias após o encerramento;
k) remeter antecipadamente à Federação, cópias de atas, editais e demais documentos que impliquem em modificação de seu estatuto, para que possa ser deliberado pela Diretoria da Federação a respeito da possibilidade e correção;
l) participar das campanhas decididas pelo Conselho Estadual de Representante.
§ 1º – o não cumprimento da alínea “l” supra, ficará a câmara sujeita à aplicação de multa no valor a ser decidido pelo Conselho de Representantes por ocasião da decisão sobre o lançamento e implementação da respectiva campanha/promoção, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, conforme estabelecido nos parágrafos seguintes;
§ 2º – o não cumprimento de qualquer destes deveres colocará à Câmara em situação de irregularidade para com a Federação, ficando a Câmara sujeita a responder procedimento administrativo com vista à aplicação das penalidades previstas neste estatuto.
§ 3º – além da suspensão dos direitos políticos, a situação de irregularidade da Câmara importará em suspensão de acesso aos serviços oferecidos e mantidos pela FCDL-RS, inclusive o acesso às informações do banco de dados do Serviço de Protesção ao Crédito – SPC-, permancendo a suspensão até o saneamento da irregularidade;
§ 4º – Acaso mesmo após serem adotadas as medidas previstas nos parágrafos anteriores a Câmara não corrigir a irregularidade, poderá, com base em decisão emitida pelo Conselho de Representante, ser promovida intervenção na Câmara, sendo afastada sua diretoria e nomeado interventor, o qual adotará as medidas para saneamento das irregularidades e convocará novas eleições, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Seção III – Da Assessoria Técnica Estadual
Art.9º
A Assessoria Técnica Estadual (ATE) é um órgão auxiliar da Diretoria da Federação para tratar de assuntos específicos dos serviços mantidos pela Federação e pelas Câmaras de Dirigentes Lojistas.
Art.10
A ATE será formada no mínimo por 3 (três) membros especializados nos respectivos serviços, de SPC’s e CDL’s, mantidos pela Federação e Câmaras de Dirigentes Lojistas, sendo um deles o coordenador técnico, indicado pela Diretoria da Federação.
Art.11
A ATE atuará junto à Federação, aos Distritos, às Câmaras e aos SPC’s, quando solicitada pela parte interessada ou por determinação do Presidente da Federação para emitir pareceres técnicos.
Art.12
A ATE terá suas atribuições definidas em regimento interno, aprovado pela Diretoria da Federação.
Seção IV – Da Câmara de Desenvolvimento Lojista Jovem do Estado do Rio Grande do Sul
Art.13
A Câmara de Desenvolvimento Lojista Jovem do Estado do Rio Grande do Sul (CDLJ-RS) será obrigatoriamente um departamento instituído pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Rio Grande do Sul (FCDL-RS), constituída pelas Câmaras de Dirigentes Lojistas Jovem do Estado do Rio Grande do Sul (CDLsJ do RS), sem fins ucrativos, com sede e foro na cidade de Porto Alegre, que reger-se-á por regimento próprio respeitando as diretrizes do Estatuto desta Federação, devendo satisfazer as seguintes finalidades:
a) congregar as CDLsJ no âmbito territorial do Estado do Rio Grande do Sul;
b) acompanhar as atividades das Câmaras referidas na alínea anterior;
c) amparar, defender, orientar, coligar e representar os interesses das CDLsJ do RS;
d) promover, no âmbito territorial de sua atuação, a aproximação das CDLsJ do RS de modo a estimular, entre elas, o companheirismo, a ética, a colaboração;
e) propiciar a cooperação e a troca de idéias e informações, visando a busca de ações conjuntas das CDLsJ do RS no estudo de problemas, difundindo suas soluções às demais CDLsJ;
f) promover e estimular nas jovens lideranças o treinamento empresarial, bem como o estudo dos problemas específicos da atividade lojista e difundir seus resultados;
g) homologar e manter em arquivo próprio idéias, produtos e serviços que objetivem o desenvolvimento da atividade lojista do RS.
§ 1º – A formação da Câmara de Desenvolvimento Lojista Jovem do Estado do Rio Grande do Sul está condicionada a participação de no mínimo 4 (quatro) Câmaras de Dirigentes Lojistas Jovem do Rio Grande do Sul;
§ 2º – As Câmaras de Dirigentes Lojistas Jovem devem ser departamentos das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado do Rio Grande do Sul, sem fins lucrativos, sem filiação político-partidária ou religiosa, constituída de integrantes com idade entre 18 (dezoito) e 35 (trinta e cinco) anos, representando empresas associadas às CDL’s, tendo seus direitos e Deveres definidos no Regimento Interno das Câmaras de Desenvolvimento Lojista Jovem do Estado do Rio Grande do Sul;
§ 3º – A Câmara de Desenvolvimento Lojista Jovem do Estado do Rio Grande do Sul terá como receita a contribuição espontânea da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Rio Grande do Sul, a ser definida pela mesma. Poderão ser receitas adicionais contribuições advindas das CDLsJ do RS, mantendo controles financeiros e documentais, encaminhando os mensalmente ao departamento financeiro da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Rio Grande do Sul para a respectiva contabilização. As CDLsJ do RS poderão desenvolver atividades próprias dentro do âmbito e sob orientação das Câmaras de Dirigentes Lojistas a que pertencem;
§ 4º – A manutenção de controles financeiros e documentais também é obrigação da CDL Jovem, que os encaminharão mensalmente à respectiva Câmara de Dirigentes Lojistas para contabilização. Mencionada exigência deverá constar nos estatutos sociais das Câmaras de Dirigentes Lojistas.
Art. 14
A Diretoria da Federação poderá, quando julgar necessário, modificar o Regimento Interno da CDLJ-RS e CDL Jovem.
Parágrafo Único – A extinção do departamento ou a suspensão das atividades da Câmara de Desenvolvimento Lojista Jovem do Estado do Rio Grande do Sul, dependerá de aprovação da Assembléia do Conselho de Representantes convocado conforme definido neste Estatuto.
CAPÍTULO III
Das Penalidades
SEÇÃO I
OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 15
O atraso no pagamento das contribuições devidas pelas Câmaras de Dirigentes Lojistas à Federação, por período superior a 60 (sessenta) dias, fará com que a câmara entre em situação de irregularidade e percam o direito de votarem nas reuniões e Assembléias do Conselho de Representantes, implicando também na suspensão de todos os direitos decorrentes deste Estatuto, inclusive na interrupção de acesso aos bancos de dados e outros serviços e benefícios contratados pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Rio Grande do Sul, o que será comunicado pelo Presidente da Federação ao Presidente da Câmara infratora e ao DASPC – Departamento de Atendimento aos Serviços de Proteção ao Crédito – CNDL, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para regularização do débito.
Parágrafo Único – O atraso nos pagamentos, sujeitar-se-á ao acréscimo de correção monetária com índice de correção fixado pela Diretoria da FCDL-RS, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito, podendo ainda, a critério da Diretoria da FCDL-RS, seus dirigentes estarem sujeitos às penalidades descritas nos artigos seguintes.
SEÇÃO II
OBRIGAÇÕES NÃO FINANCEIRAS
Art. 16
Os Dirigentes da FCDL-RS, as Câmaras e seus dirigentes e os Diretores distritais que deixarem de cumprir os deveres de seu cargo, violar dispositivo legal estatutário, faltar com o decoro ou praticar ato lesivo aos interesses e a integração do Movimento Lojista, estarão sujeitos as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão dos direitos estatutários, de até 90 (noventa) dias;
IV – destituição;
V – exclusão;
VI – intervenção.
§ 1º – No caso de infração por parte de dirigente ou de Câmara, a aplicação de penalidade deverá ser precedida de competente processo administrativo, onde será assegurada ao infrator o exercício do contraditório e da mais ampla defesa, tramitando o processo na forma estabelecida no art. 40 e seguintes deste estatuto;
§ 2º – na hipótese de inexistência de Conselho de Ética formalmente instituído, poderá a Diretoria Executiva da FCDL-RS nomear uma comissão sindicante, com no mínimo 3 (três) membros, excluídos os pertencentes ao mesmo distrito do infrator;
§ 3º – A Diretoria Executiva da FCDL-RS poderá arquivar processos com notícias de infração que entender irrelevantes ou que desatenderem as normas deste estatuto, podendo tal decisão ser objeto de recurso por parte do denunciante ao Conselho de Representante;
§ 4º – Através de seu Presidente, a Diretoria da FCDL-RS receberá a denúncia, autuará o procedimento administrativo e remeterá ao Conselho de Ética ou, se for o caso, nomeará uma Comissão Sindicante composta por no mínimo 03 (três) de seus integrantes, excluídos aqueles que pertençam ao Distritos do denunciado, tramitando o procedimento administrativo na forma do art. 40 e seguintes deste estatuto;
§ 5º – Dependendo da gravidade da infração, poderá o Conselho de Ética ou Comissão Sindicante solicitar ao Conselho Estadual, convocado de forma extraordinária para tal fim, o afastamento do infrator e a intervenção em caráter liminar, exigindo-se para deliberação de tal medida quorum qualificado de 2/3 (dois terços) para instalação em primeira chamada e no mínimo ½ (metade) da composição total em segunda chamada e voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes para aprovação,
§ 6º – verificando-se se tratar de infração leve e ser o caso de aplicação da pena de advertência, poderá esta ser aplicada diretamente pela Diretoria Executiva da FCDL-RS, que decidirá de forma sumária a referida pena, informando o acusado posteriormente e o advertindo para não repetir o fato. Caso o acusado não se conforme com a aplicação sumária da pena de advertência, poderá, através de manifestação escrita, solicitar a instauração de procedimento administrativo formal com vistas a exercer sua plena defesa;
§ 7º – a pena de multa fica reservada para a hipótese de descumprimento da alínea “l”, do art. 8º, na forma estabelecida no seu § 1º;
§ 8º – tratando-se de infração média ou grave, ou seja, a qual possivelmente poderá ser aplicada penas mais graves que advertência, necessariamente deverá ser instaurado procedimento administrativo com vistas à garantia da ampla defesa do acusado, não se admitindo, em hipótese alguma, aplicação de pena sumária.
§ 9º – As Câmaras de Dirigentes Lojistas deverão manter em seu estatuto normas receptivas da aplicação destas penalidades, na forma idêntica à determinada neste Estatuto.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos da Federação
Art. 17
São Órgãos da Administração:
a) o Conselho de Representantes;
b) a Diretoria;
c) o Conselho Fiscal; e
d) o Conselho de Ética.
§ 1º – O exercício de qualquer cargo integrante dos órgãos de que trata este artigo não dá direito à remuneração;
§ 2º – Os cargos de quaisquer dos órgãos da Federação só poderão ser exercidos/ocupados por dirigentes sócios ou acionistas de empresas lojistas em plena atividade comercial, associados a, no mínimo, uma Câmara de Dirigentes Lojistas.
Seção I – Do Conselho de Representantes
Art. 18
O Conselho de Representantes, constituído do Presidente e Ex-Presidentes da Federação, das Câmaras de Dirigentes Lojistas, estas representadas por seus presidentes e dos Diretores Distritais é o órgão máximo da estrutura hierárquica da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Rio Grande do Sul – FCDL-RS, soberana em suas decisões e resoluções não contrárias a este Estatuto.
Art. 19
Compete ao Conselho de Representantes:
a) eleger a Diretoria e os representantes junto à Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – CNDL;
b) apreciar, anualmente, o relatório e votar a prestação de contas e previsão orçamentária apresentadas pelo Presidente;
c) reformar o Estatuto;
d) decidir, em definitivo, sobre todas as matérias que não sejam da competência da Diretoria e não contrárias ao presente Estatuto;
e) decidir, por no mínimo 90% (noventa por cento) do número de seus membros, ainda que não presentes à reunião, sobre a dissolução da Federação, sua liquidação e destino de seu patrimônio;
f) fixar, mediante proposta da Diretoria, as contribuições das Câmaras de Dirigentes
Lojistas da unidade federativa;
g) fixar normas gerais de direção da federação, observadas as diretrizes da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas;
h) dar orientação à defesa dos altos interesses e objetivos no movimento lojista estadual e nacional;
i) estudar e debater problemas de interesse da classe lojista;
j) julgar os membros da Diretoria Executiva em razão de suas faltas, podendo decidir pela advertência, suspensão ou perda do mandato, na medida da gravidade da falta;
k) julgar recurso de ato de exclusão de filiada/associada.
l) criar os serviços e assessorias técnicas para assessoramento da Federação e das Câmaras, com o objetivo de desenvolvê-las e assegurar uma melhor condução técnico-administrativo de suas ações; Conselho de Ética e do Conselho Fiscal, proposta pela Diretoria Executiva;
m) homologar a indicação dos membros do Conselho Fiscal e Conselho de Ética proposta pela Diretoria Executiva;
n) homologar decisão do Conselho de Ética ou Comissão Sindicante sobre intervenção nas Câmaras de Dirigentes Lojistas – CDL’s – que se encontrarem em situação de irregularidade, na forma estabelecida neste estatuto.
§ 1º – As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
§ 2º – As votações das deliberações previstas na alínea “a” serão feitas por escrutínio secreto.
§ 3º – Nas deliberações sobre as contas da Diretoria, os seus membros efetivos ficam impedidos de votar.
§ 4º – O Presidente da FCDL-RS poderá convidar pessoas para participarem de reuniões da Diretoria e do Conselho de Representantes, sem direito a voto.
Art. 20
O Conselho de Representantes reunir-se-á:
a) ordinariamente, para tomada de contas, discussão e votação do orçamento e eleições de sua atribuição;
b) extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, pela maioria da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética, ou por 1/3 (um terço) das CDL’s quites com sua obrigações, feita a prévia e especificada indicação dos assuntos a serem tratados.
§ 1º – a Assembléia do Conselho de Representante instalar-se-á com a presença de no mínimo a metade dos membros votantes em primeira chamada e com 1/3 (um terço) em segunda chamada;
§ 2º – A assembléia, como regra, deliberará com o voto concorde da maioria simples, ou seja, da metade mais um dos presentes, salvo nas hipóteses em que este estatuto exija outro quorum privilegiado de votação;
§ 3º – As reuniões ordinárias para tomada de contas serão realizadas até 30 de novembro de cada ano e as de discussão e aprovação do orçamento até 30 de dezembro de cada ano;
§ 4º – As reuniões extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para que forem convocadas;
§ 5º – A convocação de reunião extraordinária do Conselho de Representantes, quando feita na forma da alínea “b”, do caput do presente artigo não poderá opor-se o Presidente da Federação que terá de promover sua convocação dentro de 10 (dez) dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria, realizando-a dentro 30 (trinta) dias;
§ 6º – Quando se tratar de reunião requerida em razão de convocação por parte de no mínimo 1/3 (um terço) das entidades associadas, será exigida a participação de, pelo menos, 2/3 (dois terço) dos que a convocaram;
§ 7º – Na falta de convocação pelo Presidente, fá-lo-ão, expirado o prazo previsto no “caput” deste artigo, aqueles que deliberaram realizá-la.
Art. 21
As reuniões serão realizadas mediante convocação, por edital publicado na imprensa, site da FCDL-RS ou por correio, e-mail ou fax, que será enviado com antecedência mínima de 14 (catorze) dias, distribuindo-se, entre eles, a pauta da reunião.
§ 1º – Em caso de comprovada urgência, a convocação poderá ser realizada com 3 (três) dias de antecedência, por edital publicado na imprensa ou por correio, e-mail ou fax, que será enviado no mesmo prazo.
§ 2º – as publicações da convocação prevista no parágrafo §1º e caput não serão cumulativas sendo utilizado o envio de correspondência convocatória via correio, fax ou e-mail aos membros do Conselho de Representante, bastando a publicação do edital no próprio mural ou site da Federação;
§ 3º – Quando for incluída na ordem do dia deliberação sobre o orçamento ou tomada de contas serão remetidos ou disponibilizados previamente os documentos a serem examinados.
Art. 22
Os membros da Diretoria não poderão votar nas Assembléias de tomada de contas e aprovação da previsão orçamentária, nem mesmo na hipótese de cumularem cargo de presidente de CDL ou Diretor Distrital.
Art. 23
Nas reuniões só poderão ser tratados os assuntos constantes da pauta do edital de convocação.
Seção II – Da Diretoria
Art. 24
O órgão executivo da Federação é a Diretoria Executiva, composta do Presidente, de um 1º. Vice- Presidente, de três Vice-Presidentes, um 1º. Diretor-Secretário, um 2º. Diretor-Secretário, um 1º. Diretor-Financeiro, um 2º. Diretor Financeiro, eleitos pela Assembléia do Conselho de Representantes na forma prevista pelo presente Estatuto.
Parágrafo Único – O mandato da Diretoria será de 3 (três) anos, podendo ser reeleita, limitando-se ao máximo a uma reeleição.
Art. 25
A Diretoria reunir-se-á mensalmente ou sempre que convocada por seu Presidente, pela maioria do Conselho de Representantes ou por 2/3 (dois terço) de seus membros.
Parágrafo Único – A convocação far-se-á por simples comunicação por escrito, através de carta registrada com aviso de recebimento ou por correspondência eletrônica, com antecedência mínima de cinco dias. Em casos de urgência justificada, a comunicação poderá ser processada por telefone, fax, telex ou telegrama, no mínimo 24 (vinte e quatro) horas antes da reunião.
Art. 26
O Presidente da Federação, no período compreendido entre a data da proclamação do resultado da eleição e a data de sua posse, dará ciência aos membros do Conselho de Representantes dos nomes escolhidos para integrarem o Conselho Fiscal, o Conselho de Ética e as Diretorias Distritais.
Parágrafo Único – Na hipótese de não ser apresentada a composição do Conselho Fiscal, Conselho de Ética e Diretoria Distritais na forma e prazo estabelecidos no caput, considerando a supremacia do Conselho de Representantes, poderá ser submetido para apreciação e respectiva formação de tais Órgãos em assembléia posterior, convocada com previsão para tal fim.
Art. 27
Compete à Diretoria:
a) coadjuvar o Presidente no exercício da direção da Federação;
b) estruturar administrativa e profissionalmente a Federação;
c) anualmente, revisar e prover o planejamento estratégico da Federação, documentando o desempenho obtido a cada ciclo;
d) executar as atribuições que este Estatuto lhe impõe;
e) criar atos normativos que disciplinem as atividades e comportamentos das Câmaras de Dirigentes Lojistas filiadas, “ad referendum” da Assembléia do Conselho de Representantes;
f) anualmente fixar as contribuições a que estarão obrigados os SPC’s, bem como aprovar o relatório de suas atividades técnicas;
g) homologar, ou não, nome indicado para ocupar a condição de Diretor Distrital, bem como, se for o caso do não cumprimento de prazos por quem de direito, de escolher quem o ocupe, nos termos previstos neste Estatuto; e
h) remeter trimestralmente aos integrantes do Conselho de Representantes o balancete, e, anualmente, o balanço e a prestação de contas da Federação, até noventa dias após o encerramento;
i) decidir pela criação de ATE – Assessoria Técnica Estadual – ou de outros órgãos consultivos e de assessoramento para deliberações sobre matérias de natureza técnica;
j) escolher os membros do Conselho Fiscal e Conselho de Ética, na forma estabelecido no art. 35, § 1º e art. 40, § 1º.
Art. 28
Compete ao Presidente:
a) dirigir a Federação orientada pelo planejamento estratégico, zelando o patrimônio social, promovendo o bem geral;
b) exercer a direção político-administrativa da Federação, de acordo com este Estatuto, as normas e resoluções da Assembléia do Conselho de Representantes;
c) convocar e presidir todas as reuniões e Assembléias do Conselho de Representantes;
d) representar a Federação, ativa ou passivamente, em Juízo ou fora dele, podendo delegar poderes para o mesmo fim a qualquer membro da Diretoria;
e) constituir procuradores com poderes para o foro em geral ou para outros fins, neste caso com prazo determinado, especificado nos mandatos os atos que poderão ser praticados;
f) delegar poderes ao Vice-Presidente para a prática de ato de sua competência;
g) autorizar a realização de despesas, assinando conjuntamente com o Diretor-Financeiro as ordens de pagamento, cheques e outros documentos bancários que importarem em saques financeiros imediatos, observados os limites orçamentários;
h) Poderá o Presidente, na impossibilidade da presença do Diretor Financeiro, efetuar pagamentos através de ordem eletrônica, devendo os mesmos estar contratados e aprovados em acordo orçamentário;
i) admitir e demitir funcionários, contratar e distratar com colaboradores, consultores, auditores, assessores;
j) dar orientação à defesa dos altos interesses e objetivos do movimento lojista estadual e nacional; e
k) presidir a mesa diretora de convenções, seminários e outros eventos de âmbito estadual.
l) – após a devida deliberação pela Diretoria, é de competência exclusiva do presidente firmar os contratos pela Federação.
Art. 29
O primeiro Vice-Presidente substituirá o Presidente, nos casos de impedimento e ausência, e sucedê-lo-á no de vacância.
Art. 30
Compete ao 1º. Diretor-Secretário:
a) coordenar e dirigir os trabalhos da secretaria;
b) redigir a correspondência da entidade; lendo nas reuniões os expedientes recebidos;
c) lavrar as atas de reuniões da Diretoria, bem como, reuniões e Assembléia do Conselho de Representantes; e
d) substituir, cumulativamente, qualquer dos outros Diretores, em suas funções essencialmente administrativas.
Art. 31
Compete ao 2º. Diretor-Secretário substituir o 1º. Diretor-Secretário em seus impedimentos.
Art. 32
Compete ao 1º. Diretor-Financeiro:
a) dirigir os trabalhos da Tesouraria;
b) assinar junto com o Presidente, os títulos de crédito, cheques, ordens de pagamento de qualquer natureza, contratos de financiamento ou outros documentos bancários que implicarem em desembolsos imediatos para a Federação; e
c) autorizar os pagamentos das despesas da Federação, bem como ordens de compra de material necessário ao seu funcionamento.
Art. 33
Compete ao 2º. Diretor-Financeiro substituir o 1º. Diretor-Financeiro em seus impedimentos.
Art. 34
Ocorrendo renúncia do Primeiro Vice-Presidente no exercício não eventual da Presidência, será esta ocupada provisoriamente por um dos três Vice-Presidentes escolhido pelos demais membros remanescentes da Diretoria, devendo promover eleição no prazo de 30 (trinta) dias contados da renúncia, salvo se faltar menos de 6 (seis) meses para concluir o mandato, hipótese em que permanecerá no cargo até o seu término.
Parágrafo Único – Se o Primeiro Vice-Presidente não estiver no exercício permanente do cargo, não será realizada eleição para preenchimento do cargo, salvo os casos de recusa, impedimento ou impossibilidade definitiva do Presidente reassumir o seu cargo.
Seção III – Do Conselho Fiscal
Art. 35
O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da gestão financeira, é composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes;
§ 1º – os membros do Conselho Fiscal serão escolhidos e indicados pela Diretoria Executiva eleita, na primeira reunião de diretoria após as eleições, entre experientes militantes do movimento lojista e de reconhecida moral ilibada, devendo as indicações serem comunicadas ao Conselho de Representantes antes da posse;
§ 2º – o mandato dos Conselheiros referidos do parágrafo anterior terá duração igual ao da diretoria executiva;
Art. 36
Ao Conselho Fiscal incumbe:
a) eleger seu Presidente;
b) dar parecer sobre a proposta orçamentária e sua retificação, o balanço anual, os balancetes semestrais e as alienações de bens que dependam da aprovação da Diretoria e de títulos de renda;
c) opinar sobre as despesas extraordinárias e a aplicação do patrimônio; e
d) visar os livros de escrituração contábil quando das tomadas de contas da Diretoria.
Art. 37
O Conselho Fiscal reúne-se:
a) ordinariamente, para tratar dos assuntos previstos no art. 36;
b) extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros, ou pelo Presidente da Diretoria Executiva.
Art. 38
Compete ao seu Presidente presidir as reuniões do Conselho Fiscal, sendo substituído em suas faltas e impedimentos por membro escolhido pelos demais integrantes titulares. O Presidente da Diretoria Executiva e/ou membros da Diretoria Executiva participarão a fim de prestar os esclarecimentos necessários.
Art. 39
O parecer sobre o balanço do exercício financeiro, previsão orçamentária de receitas e despesas e respectivas alterações, deverão constar da ordem do dia da Assembléia Geral Ordinária, convocada nos termos deste Estatuto.
Seção IV – Do Conselho de Ética
Art. 40
O Conselho de Ética terá 3 (três) integrantes titulares e 3 (três) suplentes, designados pelos respectivos nomes quem será o primeiro, o segundo e o terceiro);
§ 1º – Os membros do Conselho de Ética serão escolhidos e indicados pela Diretoria Eleita na primeira reunião de diretoria após as eleições, entre experientes militantes do movimento lojista e de reconhecida moral ilibada, devendo as indicações serem comunicadas aos membros do Conselho de Representantes, antes da posses;
§ 2º – O Presidente do Conselho de Ética será escolhido entre os seus membros, pelos próprios conselheiros indicados, sendo comunicado posteriormente à Diretoria Executiva a escolha.
Art. 41
Compete ao Conselho de Ética zelar pela observância de padrões éticos de conduta na gestão institucional.
Art. 42
No desempenho de sua competência, o Conselho de Ética considerará, além da probidade, a correção e a qualidade da gestão, bem como, os reflexos dos atos praticados pela entidade.
Art. 43
Salvo deliberação em contrário adotada em cada caso, as reuniões do Conselho de Ética serão reservadas e suas decisões tomadas em bloco, por consenso ou maioria, sem personalização de voto, sendo lavrada ata própria para constar os assuntos tratados e deliberados;
Art. 44
Ao Presidente do Conselho é assegurado, além do voto comum, o de qualidade nos casos de empate.
Art. 45
A abertura de processo ético poderá ser determinada pelo Conselho de Ética, ou a este proposta por qualquer de seus membros, por iniciativa deste ou de integrante do Conselho de Representantes, desde que fundamentada, assinada e com identificação da autoria.
Parágrafo Único – a denúncia poderá ser encaminhada tanto ao Presidente da Diretoria Executiva ou diretamente ao Presidente do Conselho de Ética. No primeiro caso, será encaminhado pelo Presidente da Diretoria Executiva ao Conselho de Ética ou não havendo este será nomeada comissão sindicante, na forma como estabelecido no art. 16 § 2º;
Art. 46
O processo ético/disciplinar será obrigatoriamente formal e escrito, devendo as decisões do Conselho, de abertura, arquivamento e decisões finais absolutórias ou condenatórias serem fundamentadas;
Art. 47
Instaurado o processo ético/disciplinar, o acusado será notificado, sendo assegurado o exercício do direito a mais ampla defesa, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que tenha sido notificado;
Art. 48
As notificações relacionadas ao processo ético/disciplinar serão feitas por escrito, devendo obrigatoriamente ser colhida a contrafé do denunciado.
Art. 49
Havendo produção de prova documental e/ou testemunhal após a apresentação da defesa referida no parágrafo anterior, encerrada a instrução, será oportunizada ao denunciado alegações finais, sendo após esta fase o procedimento concluso para decisão final do Conselho.
Art. 50
Da decisão condenatória cabe recurso ao Conselho de Representantes, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que o acusado tenha sido notificado da decisão.
Art. 51
A reunião do Conselho de Representantes que examinará o recurso somente será instalada com a presença mínima de 50% (cinqüenta por cento) dos membros em condições de votar, dependendo a confirmação da decisão condenatória do voto favorável de 2/3 (dois terço) dos presentes.
Art. 52
O cometimento de infrações previstas nesta Seção sujeita o infrator, dirigentes ou associada, à pena de advertência ou suspensão, sendo que quando se tratar de falta grave ou reincidência de dirigente, à perda do mandato.
Art. 53
O dirigente da entidade também comete infração ética quando:
a) receber remuneração da entidade pelo exercício de atividade prestada à mesma na qualidade de dirigente;
b) por qualquer meio utilizar a entidade em benefício pessoal;
c) admitir ou omitir-se, injustificadamente, de prestar contas à assembléia geral; e
d) descumprir os princípios, normas ou estatuto social da entidade.
Art. 54
A entidade associada também comete infração ética quando:
a) através de sua assembléia deliberar em sentido contrário a preceitos de lei e normas deste Estatuto;
b) deixar de cobrar as contribuições compulsórias previstas em lei e no seu estatuto social;
c) deixar de repassar contribuições partilhadas devidas pela entidade de grau superior;
d) não exerce o direito-dever de representação da categoria; e
e) descumprir os princípios, normas ou estatuto social da entidade.
CAPÍTULO V
Das Eleições
Art. 55
As eleições da Diretoria da Federação serão realizadas em Porto Alegre, no mês de novembro de cada triênio, e a posse ocorrerá até o dia 1º do mês de janeiro do ano imediatamente subseqüente.
Art. 56
Os cargos eletivos da Diretoria serão preenchidos mediante a eleição de chapa.
Art. 57
As chapas deverão ser inscritas na secretaria da Federação, até o dia 5 (cinco) de setembro do ano em que será realizada a eleição.
Art. 58
O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, os demais três Vice-Presidentes, os Diretores Secretários e Financeiros, serão eleitos em chapa conjunta que especificará o cargo para o qual cada um concorre, não podendo os candidatos participar em mais de uma chapa ainda que para cargos diferentes.
Art.59
Somente poderão se candidatar dirigentes sócios ou acionistas de empresas lojistas em plena atividade comercial, filiadas a, no mínimo, uma Câmara de Dirigentes Lojista, devendo o candidato, no momento do pedido de inscrição da chapa, apresentar à secretaria da Federação uma declaração consentindo que seu nome seja integrante da chapa, declarando ainda a empresa a que pertence, a sua função, e a que CDL a empresa é filiada.
§ 1º – para o cargo de Presidente da Diretoria Executiva da FCDL, somente poderá concorrer o candidato que já tenha sido presidente de Câmara;
§ 2º – Não poderá o candidato a presidente e/ou o Presidente da Federação ocupar concomitantemente o cargo de presidente de outra entidade empresarial congênere, com exceção à entidade das quais a FCDL participe de seu conselho superior;
§ 3º – os requisitos para ser candidato a dirigente da FCDL-RS previstos no caput também se aplicam às Câmaras, sendo que na eventualidade da inexistência de lojista como candidato à Dirigente de Câmara, deverá a respectiva chapa ser submetida à análise e homologação prévia da Diretoria Executiva da FCDL-RS, a qual caberá a decisão sobre a liberação ou não da composição de chapa que contenha candidatos não lojistas.
Art. 60
No momento da entrada do pedido de inscrição, as chapas receberão um número fornecido pela secretaria da Federação, pelo qual serão conhecidas.
Art. 61
Qualquer integrante poderá requerer o pedido de inscrição da chapa, devendo para tanto fazer acompanhar ao requerimento, os documentos de todos os integrantes da mesma determinados neste Estatuto.
Art. 62
A Diretoria somente poderá indeferir o pedido de inscrição de chapa, quando esta não preencher os requisitos do Estatuto, não devendo, a decisão de indeferimento, ultrapassar o prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o pedido de inscrição. Se a recusa ocorrer pelo fato de qualquer candidato não preencher os requisitos do Estatuto, deverá a chapa ser notificada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis subseqüentes, o nome do(s) substituto(s), sob pena de rejeição da inscrição da chapa.
Art. 63
Após o deferimento da inscrição da chapa será facultado ao candidato a Presidente o acesso às informações sobre cada membro do Conselho de Representantes.
Art. 64
A convocação para as eleições será feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado ou na imprensa comum e por correio, e-mail ou fax, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 65
Só poderão votar e ser votados representantes de Câmaras de Dirigentes Lojistas quites com suas obrigações até o dia 30 de setembro anterior à data das eleições.
Art. 66
A Assembléia do Conselho de Representantes destinada às eleições será considerada instalada:
a) em primeira convocação, se contar com a presença de metade mais um do total das entidades associadas à Federação;
b) em segunda convocação, trinta minutos após fixada para o início da primeira, com não menos que 1/3 (um terço) das entidades associadas;
c) esta reunião será presidida por um membro do Conselho de Representantes que não seja candidato a nenhum dos cargos, aclamado entre os demais. O Presidente desta reunião convidará dois membros da Assembléia do Conselho de Representantes que não sejam candidatos a nenhum dos cargos, para funcionar como escrutinadores. Em caso de divergência entre os escrutinadores quanto à validade de qualquer voto, caberá ao Presidente da reunião a decisão final, proclamando o resultado do pleito.
Art. 67
As eleições serão realizadas, obrigatoriamente, por voto secreto, contados em cédula impressa, da seguinte forma:
a) cada eleitor receberá um envelope rubricado pelo Presidente da reunião no momento em que votar;
b) de posse do envelope rubricado, o eleitor dirigir-se-á a uma cabina indevassável, na qual estarão à sua disposição cédulas impressas pela Federação, contendo cada uma o número e os nomes dos respectivos candidatos;
c) colocando o seu voto no envelope, o eleitor o depositará em uma urna junto ao Presidente da reunião e seus escrutinadores, devendo a mesma ser verificada e lacrada pelo Presidente e escrutinadores nomeados, antes da tomada do primeiro voto;
d) será considerada eleita a chapa que obtiver maioria de votos dos presentes. Havendo empate, será realizada nova votação entre as chapas mais votadas. Persistindo o empate, será a reunião suspensa por até duas horas, reiniciando-se uma nova votação entre as chapas empatadas. Na hipótese de persistência do empate, será considerada eleita a chapa cujo candidato a presidente for mais velho.
e) o exercício de voto por procuração (limitada a uma por conselheiro) será admitido se o outorgado for integrante do Conselho de Representantes. Ainda, é admitido o voto, no caso de representação da Câmara de Dirigentes Lojistas, de acordo com o previsto da alínea “a”, do art. 7º do presente Estatuto.
CAPÍTULO VI
Das Finanças e Patrimônio
Artigo 68
Constituem receitas da Federação:
a) as contribuições das Câmaras de Dirigentes Lojistas e repasses de outras entidades;
b) auxílios, doações, legados e subvenções de entidades públicas e privadas;
c) os aluguéis de dependências da sede ou de propriedades da Federação;
d) os ganhos decorrentes de aplicações financeiras;
e) as rendas provindas de convenções, seminários, feiras, material didático e de outros eventos ou empreendimentos; e
f) o recebimento de dividendos por força de participações societárias e ou comissões/rendas por força de contratos que utilizem o nome e conhecimentos da Federação, bem como marcas de sua propriedade;
g) a receita proveniente dos serviços ofertados aos associados, como a proveniente das consultas feitas pelos associados ao banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC -, a participação em receita da comercialização de seguros financeiros e seguros de garantia estendida, na forma estabelecido em convênio firmado entre a FCDL-RS e a respectiva seguradora e aquela proveniente do uso do CARTÃO CDL pelos associados.
h) todas as receitas, de qualquer origem, serão utilizadas tão somente para os fins da própria entidade, não se admitindo nenhuma forma de repartição da receita entre as associadas.
Art. 69
A Diretoria poderá destinar parte das rendas provindas de eventos promovidos pela Federação às Câmaras de Dirigentes Lojistas do Rio Grande do Sul que participarem da organização destes, sendo que a parte das CDL’s não serão de verbas recebida pela Federação e sim da parte gerada pela própria participação da Câmara, caracterizando-se retenção e não repartição de receitas.
Art. 70
As receitas, despesas e investimentos da Federação serão estimadas em previsão orçamentária anual, que deverá ser aprovada até 31 de dezembro de cada ano, para vigorar no exercício seguinte.
Parágrafo Único – A previsão orçamentária será elaborada pelo Presidente e submetida à discussão da Diretoria e à aprovação da Assembléia do Conselho de Representantes.
Art. 71
Toda a receita da Federação será aplicada para realização de seus objetivos, vedada a distribuição de lucros ou vantagens a dirigentes ou filiados sob qualquer pretexto.
Art. 72
A fiscalização financeira e orçamentária da Federação será exercida pelo Conselho Fiscal, podendo, ainda, ser contratada auditoria externa independente.
Art. 73
O Presidente encaminhará à Diretoria, juntamente com a proposta de previsão orçamentária, um balanço do movimento financeiro do período que se estiver encerrando, acompanhado do parecer da auditoria externa independente.
Art. 74
Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante prévia autorização da Assembléia do Conselho de Representantes, após parecer da Diretoria.
Art. 75
Os bens móveis só poderão ser alienados mediante autorização prévia da Diretoria.
Art. 76
As Câmaras de Dirigentes Lojistas são obrigadas a uma contribuição mensal, que será fixada pela Diretoria, por proposta do Presidente.
CAPÍTULO VII
Das Convenções, Encontros e Seminários
Art. 77
A Federação promoverá anualmente uma convenção estadual do comércio lojista, um seminário estadual de Serviços de Proteção ao Crédito e uma feira estadual para o comércio lojista, podendo promover outros eventos ou empreendimentos que visem ao desenvolvimento do comércio lojista.
Parágrafo Único – A convenção estadual do comércio lojista de que trata este artigo será realizada em local e data escolhidos pela Diretoria, que elaborará os respectivos regimentos.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Art. 78
Em caso de dissolução da Federação, o patrimônio social será destinado a uma entidade congênere, que não tenha fins lucrativos, reconhecida assim pelo poder público, escolhida pela reunião da Assembléia do Conselho de Representantes que deliberar pela dissolução, não podendo de forma alguma ser distribuído entre os sócios.
Art. 79
Os Diretores, membros do Conselho de Representantes e Câmaras de Dirigentes Lojistas, não respondem subsidiariamente nem solidariamente pelas obrigações da Federação.
Art. 80
O presente Estatuto só poderá ser reformado por proposta do Presidente ou da Diretoria da Federação, ou por iniciativa de 2/3 (dois terço) da Assembléia do Conselho de Representantes.
§ 1º -Somente será instalada a reunião que deliberará sobre a reforma se houver o comparecimento de 2/3 (dois terço) do número total dos membros da Assembléia do Conselho de Representantes.
§ 2º – A reforma do Estatuto somente será aprovada se contar com o voto favorável de 2/3 (dois terço) dos presentes.
Art. 81
São distintivos da Federação a bandeira, o logotipo e o escudo, aprovados e oficializados pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas, nos termos do seu Estatuto.
Art. 82
Não poderão ser admitidos como empregados, na Federação, parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de membros de qualquer dos órgãos de administração da federação, das entidades filiadas/associadas.
Art. 83
As despesas de representação, viagem e estada das delegações de filiadas/associadas, integradas por integrantes do Conselho de Representantes, dos membros de sua Diretoria, do Conselho Fiscal, do Conselho de Ética, e dos assessores técnicos, por ocasião de comparecimento a reuniões convocadas pela Federação, poderão por esta ser custeadas, sendo o seu “quantum” fixado pela Diretoria.
Parágrafo Único – As disposições do presente artigo são aplicáveis às delegações desta federação quando integradas por delegados junto à Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas, membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, do Conselho de Ética, e por assessores técnicos, por ocasião de deslocamentos da sede da federação para comparecimento a reuniões em que serão tratados assuntos de interesse, desde que as despesas não sejam custeadas por outra entidade.
CAPÍTULO IX
Disposições Transitórias
Art. 84
A exploração da marca e serviços dos SPC’s, uma propriedade da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), além de outros serviços e produtos originários da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Rio Grande do Sul (FCDL-RS), são de uso único e exclusivo das Câmaras de Dirigentes Lojistas (CDL’s) filiadas à Federação e Confederação, regulamentadas que são pelos dispositivos deste Estatuto.
§ 1º – Nas cidades que não possuam CDL’s constituídas e filiadas à FCDL-RS, os SPC’s poderão operar ligados a entidades assemelhadas, desde que autorizados pela Federação, cumpram suas obrigações com o Estatuto da FCDL-RS e da CNDL, assim como, se sujeitem aos regulamentos da Assessoria Técnica Estadual (ATE) e Comitê Gestor SPC-RS. Essas entidades serão consideradas usuárias da ATE-RS e não têm direito a voto;
§ 2º – No caso previsto no parágrafo anterior, sendo fundada uma Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) na cidade, esta terá prioridade na absorção do serviço de SPC e demais serviços para cumprimento do “caput” deste artigo no prazo de 180 dias após a sua qualificação pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Rio Grande do Sul.
Art. 85
As Câmaras de Dirigentes Lojistas deverão, em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da aprovação do presente Estatuto, enquadrar-se nas novas normas e diretrizes estabelecidas, inclusive no que diz respeito à alteração de seus estatutos, a fim de se ter idênticas denominações nas nomenclaturas e cargos de diretoria e conselho fiscal, além de outras que se fizerem necessárias. Igualmente, a contar do dia 1º de janeiro de 2012, os mandatos das diretorias, conselho fiscal e conselho de ética das Câmaras de Dirigentes Lojistas deverão passar a ser de no mínimo 2 (dois) anos e no máximo 3 (três) anos, sendo admitida uma reeleição, encerrando os atuais mandatos em 31 de dezembro de 2011.
Art. 86
As novas denominações, cargos e alterações de atribuições previstas no presente Estatuto, passarão a vigorar a partir da data de sua aprovação pela Assembléia do Conselho de Representantes, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 87
Os integrantes atuais da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética, terão mandato até 31 de dezembro de 2011, podendo ser reeleitos.
Parágrafo Único – considerando a alteração do parágrafo único, do art. 24, sendo devolvido o comando de admissão de apenas uma reeleição, fica estabelecido que se considerará reeleição da atual diretoria a que se realizará em novembro de 2011, estando, assim, a atual diretoria autorizada a apresentar chapa e concorrer novamente em tais eleições, ficando vedada a reeleição de chapa que contenha como cabeça o atual presidente para a eleição a se realizar em novembro de 2014.
Art. 88
O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, ficando revogadas as disposições em contrário. Estatuto aprovado pela Reunião da Assembléia Estadual de Representantes, realizada em 08 de março de 1995.
Este Estatuto contém alterações que foram aprovadas por unanimidade, na Assembléia Extraordinária do Conselho de Representantes realizada no dia 15 de dezembro de 2009, no auditório da Federação das Câmaras de Dirigentes lojistas do RS
Os integrantes atuais da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética, terão mandato até 31 de dezembro de 2011, podendo ser reeleitos.
Parágrafo Único – considerando a alteração do parágrafo único, do art. 24, sendo devolvido o comando de admissão de apenas uma reeleição, fica estabelecido que se considerará reeleição da atual diretoria a que se realizará em novembro de 2011, estando, assim, a atual diretoria autorizada a apresentar chapa e concorrer novamente em tais eleições, ficando vedada a reeleição de chapa que contenha como cabeça o atual presidente para a eleição a se realizar em novembro de 2014.


